Me parece que a nobre colega se equivocou no artigo, uma vez que o artigo 74, § 2º, da CLT, não isenta a empresa que conta com até 05 (cinco) funcionários de manter controle com registro das jornadas laborais, mas obriga, o que é diferente, as empresas que contam com mais de 10 funcionários a manter controle sobre as jornadas de trabalho.
Veja-se a redação do dispositivo celetário mencionado: "§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso."
Não se olvida, entretanto, que o cumprimento - não só formal, como material das normas previstas na CLT possa resguardar a empresa de condenações trabalhistas, lembrando que vigora na Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, de nada adianta apenas manter registros ou adotar atos "formais" que não espelhem a realidade da prática do que acontece no dia a dia de trabalho, pois sempre haverá possibilidade de serem desconstituídos na instrução processual de eventual ação trabalhista por violarem o mencionado princípio.
A assessoria jurídica preventiva é apenas o primeiro passo, juntamente com a real disposição da empresa obedecer a legislação trabalhista para minimizar efetivamente a ocorrência de condenações trabalhistas.